A alienação parental ocorre quando qualquer um dos pais – ou um dos demais parentes – tenta interferir na formação da percepção psicológica de um filho, contra o outro genitor, avós ou qualquer outro adulto que detenha guarda ou tutela da criança ou do adolescente incapaz.
A intenção de quem pratica esse tipo de ato, no geral, é sempre uma: fomentar efeitos, psicológicos e emocionais, negativos na relação entre pais, filhos e parentes.
Não existe apenas um modo de alienação parental e a forma como ela pode se manifestar, e se configurar, é amplíssima. Os mais comuns são aqueles que ocorrem entre pais, em série, onde o autor da alienação tenta difamar o outro genitor e causar prejuízos na relação com seu filho. Essas ações acarretam consequências emocionais, que irão, contudo, repercutir na seara jurídica.
São exemplos clássicos de alienação parental a tentativa de desqualificação da conduta do genitor, o ato de dificultar o contato da criança ou do adolescente e o exercício do direito regulamentado à convivência familiar, apresentação de falsa denúncia, etc.
A alienação parental é CRIME (!!!), tipificado na alínea “b” do inciso II do art. 4º, da Lei 13.431/17, que fixa como modalidade de violência psicológica contra menor e adolescente “(…) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este (…)”.
Para prevenir a ocorrência desse tipo de ato nefasto contra seus filhos, identificando a ocorrência da alienação parental, sempre procure um advogado especialista de sua confiança, para lhe auxiliar.