Há necessidade de previsões expressas no contrato de trabalho, como por exemplo alterações de jornada noturna para diurna ou vice-versa; alterações de turno do empregado, alterações da forma de desempenho daquela atividade, transferências de modificação de domicílio na mesma localidade, e outras hipóteses que não tragam prejuízos ao empregado, seja direta ou indiretamente.
É recomendável, por uma questão de segurança, que sejam tais situações expressas no contrato.
O artigo 468 da CLT deve ser respeitado, no entanto é muito melhor discriminar expressa e formalmente no contrato, evitando-se futuras discussões jurídicas entre empregado e empresa, no sentido de que a empresa eventualmente não cumpriu o determinado na lei trabalhista.