MENOR RESIDENTE NO ESTRANGEIRO, NO REGIME DE GUARDA COMPARTILHADA

O Superior Tribunal de Justiça – em decisão da 3ª Turma – decidiu que é possível que um menor, que esteja no regime de guarda compartilhada com os pais, possa ir morar com um deles em país estrangeiro, acompanhado de apenas um dos genitores.

O caso específico, contudo, envolve a situação de uma criança que não estava submetida ao regime de dupla residência, e que tinha como lar de referência aquele do genitor que iria se mudar para o país estrangeiro, por conta de uma oferta vantajosa de emprego.

Ficou estipulado, contudo, um plano de convivência, com previsão de volta do menor para o Brasil, em período de férias, e o uso amplo e irrestrito de chamadas telefônicas ou por videoconferência com o genitor residente em solo nacional.

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