A LIMPEZA DE BANHEIROS E O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A limpeza de banheiros e o pagamento de adicional de insalubridade

Para que a insalubridade seja configurada, é necessário o preenchimento de dois requisitos:

a) A realização de perícia técnica, por médico ou engenheiro do trabalho, para apurar a existência de agentes insalubres e a sua intensidade (art. 195 da CLT);

b) O agente insalubre deve constar da NR 15 da Portaria nº 3214/1978, do Ministério do Trabalho.

Vale ressaltar que a insalubridade pode ser suprimida pelo uso de equipamentos de proteção individual eficazes, providência que torna desnecessário o pagamento do adicional.

O item II da Súmula 448 do TST equipara a higienização e coleta de lixo de banheiros – de uso público ou coletivo, de grande circulação – à coleta e industrialização de lixo urbano.

Nestes casos, porém, quanto aos equipamentos de proteção individual, vale destacar que o entendimento predominante é que, no caso de limpeza de banheiros, somente o uso de luvas impermeáveis e calçado de segurança não é suficiente para elidir a insalubridade, especialmente porque a exposição aos agentes biológicos ocorre pela via respiratória.

Diante disso, ao contratar uma profissional ou empresa para a elaboração dos laudos técnicos, o empregador deve se certificar que o mesmo possua amplo conhecimento técnico sobre as normas de saúde e segurança do trabalho. Além disso, deverá seguir todas as orientações constantes dos laudos em questão, a fim de garantir a integridade física dos seus empregados e evitar prejuízos futuros.

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